CP 60: Homologação

A ANATEL publicou no sistema PARTICIPA, em 01/11/2023, uma nova Consulta Pública referente a proposta de alteração na forma como produtos são homologados para o Serviço Radioamador e outros. Trata-se da CP60, disponível neste endereço para visualização. Dentre as novidades propostas para avaliação pelo público, destacamos as seguintes:

1. A definição de produto artesanal abarca a possibilidade de construção por meio de “kits”. Antes havia dúvida quanto a equipamentos como kits de construção de transceptores da China e outros países poderem ser homologados como artesanais. Caso mantido este artigo, não haverá mais dúvida.

3.1.4.Produto artesanal para radioamador: produto ou acessório de comunicação utilizado no serviço de radioamador e montado pelo próprio radioamador, por meio de componentes, partes ou kits.

2. Só haverá possibilidade de homologar equipamentos importados de forma simplificada apenas uma única unidade do mesmo modelo a cada ano. Atualmente não há limite. Exemplo: se eu solicitar a homologação de um Retevis RT3S hoje, só poderei homologar outro RT3S daqui a um ano.

4.5.O requerimento de homologação de produto importado para uso do próprio importador fica restrito às condições descritas a seguir:

I – Quando se tratar de pessoa física, a homologação será permitida somente para 1 (uma) unidade importada do mesmo modelo de produto no período de 1 (um) ano;

3. Para equipamentos artesanais e fabricados antes de 1982, o processo de homologação será ultra simples, por meio de simples Declaração de Conformidade e sem a apresentação de ensaios, FCCID ou qualquer outro documento semelhante. Excelente notícia para donos de rádios antigos e montadores artesanais.

5.1.1.Para equipamentos comprovadamente produzidos de forma artesanal e sem propósito comercial ou equipamentos destinados ao serviço de radioamador fabricados anteriormente a 1982, a avaliação da conformidade poderá ser realizada por meio de Declaração de Conformidade, sem a apresentação de relatório de ensaios ou de certificação deferida ao produto no exterior.

4. No caso de artesanais, a homologação será válida mesmo que ocorram modificações simples. Porém, caso haja alteração de faixas de frequência ou outros itens importantes, será preciso nova homologação. Além disso, a mesma homologação será válida para todas as unidades do mesmo produto.

5.1.3.A Declaração de Conformidade abarcará as variações ou alterações do produto artesanal desde que continuem atendendo aos requisitos específicos indicados na declaração original. Se houver alteração de faixas de frequências ou condições de uso abarcadas por outros requisitos, será necessário inserir nova Declaração de Conformidade.

5.1.3.1.A Declaração de Conformidade para equipamentos produzidos de forma artesanal e sem propósito comercial do serviço de radioamador será válida para todas unidades de equipamentos desta categoria, obtida uma única vez, com prazo de validade indeterminado. 

5. Para a grande maioria dos equipamentos comerciais recentes, não haverá alteração, então permanecerá a regra do equipamento possuir certificação no exterior, como FCCID, para poder ser homologado no Brasil. Porém houve uma flexibilização para rádios que operam até 30 MHz. Como não há obrigatoriedade de certificação lá fora desses equipamentos, a falta do FCCID inviabiliza sua homologação no Brasil. Este é o caso de rádios como IC-718, FT-1000, e outros. Para esses, agora poderá ser apresentado o COER do radioamador em substituição do FCCID ou outra certificação estrangeira.

5.2.1.Para equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, (…) I – (…) que operem abaixo de 30 MHz, poderá ser apresentado o Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER;

6. Possibilidade de alteração em equipamentos já homologados para o Radioamadorismo sem necessidade de nova homologação. Isto se refere, por exemplo, a rádios já homologados que forem modificados para utilização em faixas que originalmente não transmitem, como a faixa dos 60 metros, que por ser recente, nem todos os rádios a oferecem nativamente. Obviamente, as alterações devem respeitar a regulamentação.

5.2.3.Não será objeto de nova avaliação da conformidade os equipamentos homologados para o uso exclusivo no Serviço de Radioamador por Declaração de Conformidade quando as alterações do equipamento respeitarem os requisitos e os parâmetros descritos na regulamentação aplicável ao serviço.

7. Possibilidade de alteração de equipamentos homologados para outros serviços para operarem nas faixas de radioamador sem que seja necessário refazer a homologação. Esta é uma excelente notícia especialmente para quem utiliza rádios VHF/UHF homologados para faixas comerciais, caso dos famosos Motorola EM300, PRO5100 e outros que são amplamente utilizados para a construção de repetidoras e outros usos. Caso a proposta seja mantida, eles poderão ser utilizados normalmente sem nova homologação, mesmo homologados para as faixas comerciais.

5.2.4.Os equipamentos homologados pela Agência para uso em outros serviços e que venham a ser modificados para uso no Serviço do Radioamador, estão dispensados de nova homologação, caso o produto continue atendendo aos requisitos técnicos e às condições de uso do espectro nas faixas de operação destinadas ao Serviço de Radioamador, não devendo, em hipótese alguma, gerar interferências em outros serviços de telecomunicações.

8. Possibilidade de se requerer a homologação de um determinado produto por pessoa jurídica e assim cada associado da mesma poderá utilizar o certificado concedido à entidade em seus próprios rádios. Por exemplo, a LABRE poderia requerer a homologação de um determinado rádio e todos os nossos associados poderiam utilizar o selo com o número da nossa homologação, facilitando a vida de todos.

5.2.5.A solicitação de homologação dos equipamentos destinados ao radioamador pode ser requerida por um grupo de pessoas, por meio de uma associação que os representem. Nessa condição, o uso do selo contendo o número de homologação destinado à associação é permitido e deverá ser afixado no modelo do produto objeto da certificação de cada associado. Neste caso, a associação será responsável pelos produtos perante à Anatel.

9. Previsão legal da validade da homologação após a venda do produto, sem necessidade de nova homologação por parte do comprador. Embora este assunto já seja pacífico conforme a LABRE já havia publicado em seu site, agora este entendimento ficaria fixado de forma objetiva e dirimindo quaisquer dúvidas quanto à sua aplicabilidade.

5.2.6.A transferência de propriedade entre particulares de equipamentos já homologados por Declaração de Conformidade para o uso do próprio importador é legítima, não existindo a necessidade de nova homologação, bastando que o adquirente do produto possua comprovação (recibo, contrato, declaração etc) da aquisição, o que viabiliza a demonstração de transmissão de responsabilidade pela homologação.

10. As homologações feitas por meio de Declaração de Conformidade, caso daquelas feitas individualmente por nós, agora terão prazo de validade indeterminado. Embora este ponto também tenha sido esclarecido pela LABRE, da mesma forma que no item anterior, agora ele fica marcado de forma objetiva no regulamento, encerrando quaisquer disputas a respeito.

9.4.Os produtos homologados conforme o estabelecido neste Procedimento não serão objeto de avaliação periódica, sendo a validade do Certificado de Homologação indeterminada.

CP 66: Faixas e modos do Radioamadorismo

Por sua vez, a CP66, publicada em 17/11/2023, trata dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador e visa substituir o Ato 9106/2018, bastante conhecido por nós e que trata das especificações dos modos de transmissão e aplicações das faixas de Radioamador. Este documento é complementar à Res. 697/2018, que trata das faixas de frequência e e atribuição das mesmas às classes de COER, dentre outros pontos. Clique neste link para acessar a Consulta Pública 66/2023.

Em relação à regulamentação que irá substituir, o texto da CP apresenta algumas alterações importantes, algumas das quais apresentamos a seguir:

1. Novas faixas para as Classe C e B. Pela proposta, as Classes C e B teriam mais 8 faixas autorizadas, além das atuais. São as faixas de 2200 m, 630 m, e todas as faixas acima dos 24 GHz, também chamadas de milimétricas.

2. Novo tipo de aplicação de estação: IDG. Similar ao IVG, aplicação de uma estação de Radioamador que usa transmissão analógica em RF e transporte de voz sobre IP (VoIP) via internet como Echolink ou Zello, esta nova aplicação permite que estações possam transmitir dados genéricos, e não apenas dados de voz, como é o caso do IVG.

“3.1.11. IDG (Internet Data Gateway): Estação que viabiliza transmissão de dados pela Internet por meio de dados sobre IP, para outras aplicações diferentes de VoIP.”

3. Faixa dos 30 metros sem limite de 100 watts. Atualmente, esta faixa tem limite de potência absoluto e específico de 100 watts. Pela proposta, não haveria mais limite além daquele estabelecido para o próprio COER do Radioamador classe A, ou seja, 1500 watts.

4. Destaque para as operações em emergência. Naturalmente, operações de emergência devem receber nossa máxima atenção e respeito, e assim, o novo regulamento reforça ainda mais e de forma clara este princípio. Assim, numa situação extrema, um pedido de socorro se sobrepõe a todas as demais aplicações e modos de transmissão, podendo transmitir em qualquer modo e frequência dentro das faixas permitidas.

“6.4. As comunicações emergenciais realizadas pelas estações do Serviço de Radioamador são prioritárias sobre as demais aplicações do serviço.”

5. Assim como a novidade da aplicação “IDG”, a ANATEL estabelece que estações operando nesta modalidade podem utilizar as subfaixas para Modos Digitais.

6.16. É permitida a operação de estações IDG nas faixas indicadas para operação de Modos Digitais.

7. A canalização específica para repetidoras e IVG agora não é mais explícita, mas obedece a uma equação matemática. Antes, as frequências dos canais destinados a IVG e às frequências de entrada e de saída de repetidoras estavam descritas uma a uma nas Tabelas C e D do Ato 9106/2018.

Agora, ao invés disso, nos itens Nº 9 e Nº 10, a ANATEL propõe uma equação matemática para defini-los, A equação, embora simples, torna difícil a sua compreensão por parte daqueles não acostumados a lidar com este tipo de linguagem matemática. Tome como exemplo a equação para obtenção dos canais IVG, constante no Item Nº 10:

Fn = F+ BW x (n-1)

Onde,

F1frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

n: número do canal, com n = 1, 2, …, N; e,

Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequências.

Esta medida poderá impor um esforço a mais para a sua aplicação, já que tanto os funcionários da ANATEL quanto os Radioamadores terão que recorrer ao menos a um lápis e um papel para saber quais frequências podem escolher para licenciar uma estação repetidora ou para operar seus links IVG.

Evidentemente, é para isto que existe a Consulta Pública: opinar e sugerir alterações com base em bons argumentos, sejam técnicos ou jurídicos.

Atuação da LABRE

A LABRE tem constantemente estado ao lado da ANATEL para sensibilizá-la quanto a aspectos particulares do Serviço Radioamador e tem recebido sempre a atenção da Agência Reguladora. Neste sentido, no ofício 124 que enviamos em Fevereiro, a respeito das repetidoras irregulares, mencionamos uma importante distinção entre TIPOS de estação e MODOS de operação que, na opinião da LABRE, deveria estar bastante clara. Por exemplo, na presente Consulta Pública 66, o modo IVG é chamado de “estação IVG”, o que inclusive pode contribuir para confundir os radioamadores quanto à natureza deste tipo de atividade, a qual não se constitui em novo tipo de estação. Conforme a própria ANATEL reconheceu posteriormente, o IVG nada mais é do que um dos vários modos de operação que o titular de uma estação fixa de Radioamador pode atuar. Vale a pena recuperar o trecho do Ofício 124 em que explicamos essa distinção:

Dentre os tipos de estação definidos no Art. 25 da Resolução no 449, de 17 de novembro de 2006, não encontramos IVG ou ACDS. Em que pese encontrarmos a expressão “Estação IVG” no Ato 9106/2018, esta menção obviamente não implica na definição de um novo tipo de estação em adição aos já existentes.

Antes de se constituir em um tipo específico de estação, a operação IVG, assim como a operação ACDS e todos os modos de operação legalmente possíveis e autorizados aos Radioamadores são apenas facetas, formas de operar, ou modos de operação, os quais são autorizados aos Radioamadores. Não podem constituir estações propriamente ditas, pois do contrário, para cada modo de operação deveria corresponder um tipo de estação diferente. Assim o fosse, deveríamos ter “estação SSB”, “estação FM”, “estação CW”, etc., o que não faz qualquer sentido, e ainda acrescentaria um grande peso burocrático, absolutamente inútil e despropositado no nosso regulamento, onerando tanto o Serviço de Radioamador quanto a própria ANATEL. A operação de uma estação como IVG ou ACDS é tão parte das atividades Radioamadoras comuns quanto operação em quaisquer outros “modos de operação”.

Em outro documento constante no processo que deu origem a esta Consulta Pública, uma análise feita pela própria ANATEL sobre as alterações revela a atuação marcante da LABRE para a consolidação da proposta:

3.17. Além disso, por meio de reuniões e trocas de e-mails com representantes da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE), esta entidade propôs inclusões e alterações com relação às condições de uso vigentes. A maior parte das propostas feitas pela LABRE foi acatada e incluída na minuta de requisitos técnicos e operacionais objeto deste Informe, entre as quais destacamos as seguintes:

   I – Na Tabela I, previsão de que todas as classes de radioamadores podem operar nas faixas acima dos 24 GHz, com o objetivo estimular novos entrantes a realizarem experimentos nestas faixas.

    II – Ainda na Tabela I, previsão de que todas as classes de radioamadores podem operar nas faixas abaixo de 479 kHz (472 – 479 kHz e 135,7 – 137,8 kHz), cuja atribuição e destinação estão em caráter secundário, de acordo com o PDFF aprovado pela Resolução nº 759/2023, e cujos limites de potência estabelecidos nestes requisitos técnicos estão abaixo dos limites especificados para outras faixas de frequências.

   III – Alterações nas tabelas referentes às aplicações que podem ser desenvolvidas em várias das faixas de frequências destinadas ao Serviço de Radioamador no Brasil.

Conclusão

Vale salientar que o que foi apresentado de forma resumida acima está sendo submetido a consulta pública, e portanto, não tem validade ainda. O processo ainda passará por outros trâmites internos até a sua publicação futura. Portanto, NADA MUDA por enquanto!

Mesmo assim, fica claro e notório o quanto temos de avanços em relação à legislação atual. Na CP60, sobre homologação embora todos concordemos que a melhor notícia de todas seria a de que nós seríamos isentos de homologar nossos rádios, temos em contrapartida uma facilidade muito grande em realizar esta operação, e caso a proposta desta CP seja mantida na redação final do regulamento, teremos ainda mais facilidades e concessões. Já na CP66, sobre faixas e modos no Radioamadorismo, temos novas faixas para a classe C, dentre outros pontos.

Merece destaque outro um fato inconteste: Sem a atuação da LABRE junto à ANATEL no sentido de demonstrar a importância do Serviço Radioamador na esfera educacional, na prestação de serviços à sociedade brasileira, incluindo aqueles emergenciais, e da vigilância espectral que realizamos diuturnamente sempre que identificamos fontes de interferência, só para citar os pontos mais relevantes, certamente jamais teríamos as boas notícias apresentadas aqui.

Somente mediante uma atuação forte, eminentemente técnica e sobretudo respeitada pela Agência Reguladora Brasileira é temos a sua atenção no tocante às questões que nos afetam como Radioamadores.

Mesmo que o que é divulgado aqui não seja de forma alguma algo definitivo, mas ainda dependa de longo caminho até tornar-se realidade, fica fácil observar a atuação da LABRE em favor do Radioamadorismo, ainda que a grande maioria não conheça ou que alguns poucos tentem desmerecer este importante trabalho.

Mais informações:

https://www.labre.org.br/anatel-publica-novas-consultas-publicas-que-afetam-os-radioamadores/

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