Entre nós, radioamadores, entre os profissionais da segurança pública e privada e mesmo por parte da população em geral, ainda há dúvidas se é proibido ouvir frequência de rádio da polícia e outros órgãos de segurança pública. Vejamos neste artigo alguns conceitos sobre as comunicações via rádio das forças de segurança.

Os rádios utilizados pelos serviços públicos e privados utilizam normalmente a faixa de frequências compreendida entre 137 MHz a 1,3 GHz.

·       De 148 a 174 MHz funcionam alguns serviços públicos e privados, como controle de trânsito, polícia civil, polícia militar nas cidades pequenas,  tráfego ambulâncias, navegação marítima comercial e pesqueira, empresas de segurança, etc.

·       De 174 a 216 MHz, estavam os canais altos de TV analógica em VHF, do 7 ao 13, serviço hoje desativado em quase todo o país.

·       De 216 até 430 MHz e de 440 a 470 operam outros serviços comerciais, e de 470 até 806 MHz estão os canais de TV em UHF, atualmente utilizados no sistema de TV digital brasileiro.

·       De 810 MHz a 1,2 GHz, funcionam sistemas de segurança com rádios e repetidores com o sistema trunk (digital), telefonia celular (voz e dados). Por volta de 1,5 GHz funciona o sistema de localização por satélites (GPS), de 1,5 a 1,8 GHz recepção de diversos tipos de comunicação e pesquisas.

Acontece que quase todos estes serviços transmitem de forma não codificada, ou seja, são comunicações abertas, facilmente captadas por qualquer radiotransceptor vendidos no mercado. Portanto, não há a possibilidade de alguém cometer um crime se não há invasão ou quebra de código para acessar. Assim, o fato de alguém ouvir uma frequência usada pela polícia ou outro órgão público não constitui crime necessariamente, com algumas exceções que são:

·       Divulgar comunicação de segurança;

·       Ouvir comunicação de segurança em locais públicos;

·       Interferir nas comunicações do serviço público;

·       Usar informações de segurança para fins pessoais e lucrativos;

·       E outros.

Há uma súmula do STF que traz o conceito de interceptação de rádio da polícia e outros serviços de segurança pública, quando o Tribunal julgou não haver crime em ouvir tais frequências. Uma associação de Radioamadores do Estado de São Paulo conseguiu a defesa de um de seus membros na justiça, assegurando que o mesmo não cometeu violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O caso narrado aqui trata de um Radioamador licenciado para operar seus equipamentos de comunicação.

De qualquer forma, isso não autoriza alguém colocar um rádio na cintura e sair pelas ruas ouvindo frequência da polícia ou outras forças de segurança. Caso seja abordado pela polícia, tal pessoa com certeza será conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos, e, nestas condições, certamente responderá por divulgar publicamente comunicações reservadas em local aberto, sem justificativa.

Embora a legislação ainda trate o tema de forma restrita, sem muito detalhes quanto à legalidade, o correto é que, para quem gosta de ouvir as frequências dos serviços públicos, não o faça em local aberto e nem tão pouco divulgue as informações. Ainda assim, para fins de direito, todo operador de rádio deve necessariamente obter a licença de operador junto á ANATEL. É proibido também instalar e usar equipamentos irradiantes (antenas) e aparelhos de rádio sem autorização dos órgãos competentes.

Por Izaías SousaRadioamador e Especialista em Segurança Pública e Privada

Adaptado por Alisson, PR7GA

Fonte: http://revistaseguranca.com.br/e-proibido-ouvir-radio-da-policia-na-comunicacao-publica_2.html

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