Escrito por Assessoria de Comunicação 9 de maio de 2025

Recentemente a Anatel publicou o Resolução 777/2025, norma que tem causado grande interesse e repercussão nos serviços de telecomunicações, incluindo radioamadorismo. Este texto tem como objetivo auxiliar a comunidade dos radioamadores na compreensão de alguns tópicos desta nova norma e o complexo sistema dela derivado.

Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações

A Resolução 777/2025 não trata apenas do radioamadorismo, ela concatena os aspectos regulatórios de quase todos os serviços de telecomunicações do Brasil (excluindo, por exemplo, os serviços de Radiodifusão, regidos nos aspectos regulatórios pelo Ministério das Comunicações). Por isso seu nome, o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST).

Baixe neste link um arquivo PDF em que a LABRE selecionou os artigos e capítulos da Res. 777 que tratam especificamente do Radioamadorismo.

É característica notória desta norma seu conteúdo altamente extenso. O voto do relator no Conselho Diretor da Anatel, acompanhado pela LABRE, chegou a durar algumas horas, e com intervalos até a conclusão!

Aspectos não regulatórios foram delegados ao desenvolvimento de atos normativos futuros específicos de cada serviço pelas respectivas superintendências da Anatel. Haverá, portanto, num novo ato normativo, complementar à Resolução 777/2025, com maiores detalhes para o Serviço de Radioamador abordando ética e prática operacional, formação de indicativos etc., antecedido de consulta pública. Portanto conteúdo semelhante ao que hoje temos na tradicional Resolução 449/2006 será dividido em duas normas: a Resolução 777/2025 (mais geral) e o futuro ato normativo (mais específico).

Haverá uma fase de transição de 180 dias. Enquanto isso o Radioamadorismo segue regido pela Res. 449/2006 tal como foi nos últimos anos. Apenas ao final desse prazo, a Res. 449/2006 será substituída pela Res. 777/2025 e o futuro ato normativo. O Ato Normativo 926/2024, com as características técnicas do serviço, seguirá sua vigência normalmente.

A LABRE esteve extremamente atuante antes, durante e depois de todo esse processo, inicialmente com grupo de trabalho para discussão de propostas, com inúmeras reuniões online e presenciais de análise e estudos, inclusive na Anatel em Brasília, contrapondo ideias e mantendo discussões qualificadas com o corpo técnico da agência, e entrando em contato com conselheiros dada a relevância da norma. Ainda hoje, após a publicação da resolução, a LABRE segue em interlocução com as autoridades federais no sentido de proteger, fortalecer e dinamizar o Serviço de Radioamador.

Saiba como você pode apoiar estas e outras ações de representação do serviço sendo um radioamador labreano! Clique aqui.

Vamos, pois, tratar de alguns aspectos publicados pela Anatel que geraram dúvidas, com objetivo de auxiliar no entendimento desta complexa resolução:

  1. O CW foi extinto? Será substituído?

O CW não foi extinto. Ele segue sendo um dos muitos modos de emissão nos quais os radioamadores poderão selecionar para exercer suas comunicações.   O que mudará, conforme a Res. 777/2025, é que o conhecimento de Código Morse não será mais cobrado como disciplina nas provas para obtenção das classes “B” e “A”. Ele também não será substituído, pois se trata apenas de um dos requisitos dos exames que não será mais exigido.

  1. Operação nos 11m

A pessoa que é radioamadora sempre pode operar na Faixa do Cidadão, assim como exercer outros serviços, desde que siga as regras e exigências específicas de cada serviço (licenciamentos, ART, etc).

Como comentado anteriormente, a Res. 777/2025 não tratou apenas do Serviço de Radioamador, mas também abordou o Serviço de Faixa do Cidadão. Na parte da resolução que trata apenas da Faixa do Cidadão, a Anatel entendeu que os radioamadores poderão também operar na Faixa do Cidadão, porém sem a necessidade do cadastro prévio no site da Anatel para registro da estação. Trata-se, pois, apenas de uma facilitação administrativa para aqueles radioamadores que desejarem exercer também o Serviço da Faixa do Cidadão. No entanto é importante lembrar que se trata de um outro serviço, diferente do radioamadorismo, e assim o radioamador deverá obedecer toda a legislação e restrições técnicas e operacionais daquele serviço, como todo operador da Faixa do Cidadão.

Assim o Serviço de Faixa do Cidadão segue preservado, com suas legislações e características próprias, em faixa própria, não se confundindo ou sendo incorporado pelo Serviço de Radioamador. Quando o operador, que também é radioamador, operar o Serviço de Faixa do Cidadão, ele deverá a continuar obedecer às restrições e regulamentações inerentes à Faixa do Cidadão, pois ele estará exercendo comunicação como uma estação da Faixa do Cidadão.

Ainda, a Res. 777/2025, no seu capítulo sobre Faixa do Cidadão, permitiu que o radioamador utilize seu próprio indicativo de chamada para realizar contatos com as estações da Faixa do Cidadão.

Vale lembrar que essas orientações, tal como todas previstas na Res. 777/2025, não são vigentes, e apenas estarão após 180 dias. Enquanto isso valem as normas já existentes de todos os serviços, inclusive da Faixa do Cidadão.

  1. Radioamador classe “C” poderá operar nos 40 m?

Não. As recentes mudanças não envolveram alterações em faixas e subfaixas autorizadas, mas apenas aspectos regulatórios, como as disciplinas de provas a serem cobradas para evolução de cada classe.

  1. Repetidoras já podem ser licenciadas por classe “B”?

Não. A Res. 777/2025 prevê que radioamadores classe B podem licenciar repetidoras, no entanto a Res. 777/2025 não está vigente e, durante um prazo de 180 dias, o que vale é a Res. 449/2006, que não considera classe B para essa responsabilidade. Apenas após a Res. 777/2025 estar efetivamente em vigência que radioamadores classe B poderão solicitar as documentações correspondentes para licenciamento de repetidoras.

  1. Licenças de repetidoras para pessoa jurídica só podem ser emitidas para classe A?

Sim. As licenças podem ser expedidas para pessoa jurídica, mas é necessário indicar um radioamador classe “A” responsável pela operação da estação repetidora. Essa característica não mudou e era válida também em regulamentos anteriores.

  1. Como serão as novas provas e as promoções de classe?

Classe “C”: Testes específicos de Técnica e Ética Operacional; de Legislação de Telecomunicações; e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade.

Classe “B”: Testes específicos de Técnica e Ética Operacional; de Legislação de Telecomunicações; e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade.

Classe “A”: Testes específicos de Técnica e Ética Operacional; de Legislação de Telecomunicações; e Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.

Os testes, por serem específicos, serão diferentes para cada classe e com níveis de dificuldades diferentes. Eles sempre precisarão ser feitos, a cada mudança de classe.

Ainda, aos menores de 18 anos, para realização das provas para Classe “B”, deverão ter decorridos 2 anos de classe “C”, enquanto para aqueles que buscarem realizar provas para classe “A”, deverá ter decorrido 1 ano de operação como classe “B”.

Fonte: https://www.labre.org.br/

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